REFORMA DO ESTATUTO SOCIAL DO CABANGA IATE CLUBE DEPERNAMBUCO. CAPÍTULO I – DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, PRAZO DE DURAÇÃO E PERSONALIDADE JURÍDICA. Art. 1º – O CABANGA IATE CLUBE DE PERNAMBUCO é uma associação civil de direito privado, sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, fundada em 02 de Abril de 1947, que se regerá pelas disposições da Lei n° 10.406, de 10 de janeiro de 2002, em especial pelos seus artigos 53 a 61, e pelos presentes Estatutos, sua lei orgânica, a qual todos os associados são obrigados a respeitar, cumprir e fazer cumprir. § 1° – A Associação tem sede e foro nesta Cidade do Recife, Capital do Estado de Pernambuco, na Avenida Engenheiro José Estelita, s/n, CEP n° 50090-040, inscrito no CNPJ n° 08.962.326/0001-01, podendo abrir e manter sub-sedes em outras cidades do país, mediante prévia aprovação do Conselho Deliberativo, sendo constituída por número ilimitado de associados, sem que haja entre eles direitos e obrigações recíprocas, não respondendo os mesmos, individualmente, pelas obrigações contraídas pela pessoa jurídica. § 2° – As disposições destes Estatutos Sociais serão complementadas por meio de Regimento(s) Interno(s), aprovado(s) pelo Conselho Deliberativo, por proposta da Comodoria. CAPÍTULO II – DOS OBJETIVOS SOCIAIS. Art. 2º – São objetivos precípuos da Associação, promover, divulgar e incentivar a prática dos desportos náuticos em geral, em especial o iatismo, a motonáutica, a pesca e a caça submarina, o esqui aquático e outros esportes de cunho estritamente amadorista, bem como atividades sócios recreativas. § 1° – O Clube poderá manter relações com instituições congêneres, nacionais e internacionais, podendo firmar acordos ou convênios para o desenvolvimento dos esportes náuticos, por proposta da Comodoria e aprovação do Conselho Deliberativo, bem como por resoluções administrativas emanadas da própria Comodoria. § 2° – O Clube reconhece a Federação Pernambucana de Vela e Motor, a Federação Pernambucana de Caça Submarina, e outras Federações a que vier se afiliar, como as únicas entidades competentes para a regulamentação da prática das suas atividades desportivas, obrigando-se a cumprir e fazer cumprir as suas determinações a respeito do assunto. § 3° – É vedada ao Clube qualquer manifestação de caráter político-partidário. § 4° – É assegurada a aplicação integral de seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos sociais. CAPÍTULO III – DOS ASSOCIADOS. Art. 3º – A qualidade de associado é intransmissível. Art. 4° – O quadro social da Associação divide-se em 07 (sete) categorias de associados, a saber: 1) – fundadores; 2) – proprietários; 3) – juvenis; 4) – beneméritos; 5) – honorários; 6) – esportivos; 7) – veteranos-vinculados. Art. 5° – São Associados Fundadores aqueles que promoveram a fundação do Clube e subscreveram a ata da respectiva assembleia geral de fundação, realizada no dia 02 de abril de 1947. Art. 6° – São Associados Proprietários as pessoas físicas ou jurídicas possuidoras de um ou mais títulos desta categoria, aceitas pela Diretoria, observadas as condições previstas nestes Estatutos. § 1º – A pessoa jurídica, detentora de títulos patrimoniais, indicará a pessoa física que deverá usufruir dos direitos inerentes à condição de associado proprietário, sendo uma para cada título adquirido. § 2º – A aprovação da pessoa física a que se refere o parágrafo anterior está sujeita ao mesmo processo de admissão de associados, disciplinado no Capítulo IV destes Estatutos, ficando assim o beneficiário, uma vez aceita a sua indicação, sub-rogado em todos os direitos e obrigações inerentes a tal categoria de associado. Art. 7° – A condição de Associado Proprietário não atribui ao seu titular, além dos direitos referidos nestes Estatutos, qualquer parcela do direito real sobre o patrimônio social, propriedade exclusiva que é da Associação. Art. 8° – São Associados Juvenis os filhos dos associados ou pessoas sob a sua tutela, maiores de 16 (dezesseis) anos e menores de 25 (vinte e cinco) anos, aceitos pela Diretoria, observadas as condições previstas nestes Estatutos. § 1º – Os associados juvenis serão indicados à Diretoria pelos seus pais ou tutores, os quais ficarão solidariamente responsáveis pelas obrigações assumidas e/ou atos praticados pelos mesmos nas dependências do Clube. § 2º – Perdendo o pai ou o tutor a condição de associado, ficará automaticamente cancelada a inscrição do seu filho ou tutelado como Associado Juvenil. § 3º – O Associado Juvenil perde essa condição ao atingir vinte e cinco (25) anos de idade, sendo- lhe facultado, no entanto, dentro do prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data em que completar vinte e cinco (25) anos de idade, adquirir um título de associado proprietário, com redução de 50% (cinquenta por cento) do seu valor nominal, observado o limite imposto pelo art. 34 destes Estatutos. §4º – Os títulos adquiridos na forma do parágrafo anterior permanecerão inalienáveis pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data da sua aquisição, salvo se, dentro do aludido prazo, for complementado, na data da alienação e pelo valor então em vigor, o pagamento dos restantes cinquenta por cento (50%) do valor total atribuído ao título. Art. 9° – São Associados Beneméritos os associados pertencentes a qualquer das categorias previstas no quadro social, que tiverem prestados reconhecidos e relevantes serviços ao Clube, mediante indicação do Comodoro e aprovação de 2/3 (dois terços) dos membros do Conselho Deliberativo presentes à reunião. Parágrafo Único – É facultada ao Associado Benemérito, nestas condições, a transferência do seu título de proprietário a terceiros, permanecendo, no entanto, obrigado ao pagamento da taxa devida, enquanto não se concretizar a respectiva transferência. Art. 10º – São Associados Honorários, as pessoas estranhas ao quadro social que prestarem ao Clube notórios e relevantes serviços, a critério do Comodoro e mediante aprovação do Conselho Deliberativo, por maioria simples dos seus membros. Parágrafo Único – São Associados Honorários Natos, o Governador do Estado de Pernambuco, o Prefeito da Cidade do Recife, o Comandante do 3° Distrito Naval e o Capitão dos Portos. Art. 11º – São Associados Esportivos as pessoas maiores de dezoito (18) anos, praticantes de atividades de vela desenvolvidas pelo Clube, os quais pagarão taxa de manutenção associativa em condições de igualdade aos sócios proprietários e poderão ser admitidos a título precário pelo prazo máximo de 01 (um) ano, estando o vínculo sujeito a renovação ou encerramento a critério discricionário da Diretoria, até mesmo antes da conclusão do período inicialmente estabelecido. § 1° – O Associado Esportivo poderá ser proprietário de embarcação de pequeno porte (até 19 pés) sediada nas dependências do Clube, desde que pague regularmente todas as taxas vinculadas à embarcação, sendo-lhe também vedado convidar quaisquer pessoas – não associadas – para frequentar o recinto do Clube. § 2° – A Comodoria expedirá as normas regulamentares da citada categoria, versando, inclusive, sobre controle de frequência, desempenho e dedicação ao esporte praticado, às quais os associados esportivos se submeterão. Art. 12º – São Associados Veteranos-Vinculados os Associados Proprietários que após permanecerem nessa categoria por trinta (30) anos consecutivos, venham a transferir o seu título a um descendente, mantendo o antigo titular, nesta condição, todos os direitos e deveres inerentes ao Associado Proprietário, enquanto o seu descendente continuar na condição de Associado Proprietário, exceto o de participar do rateio dos bens do Clube, quando da sua eventual liquidação. Parágrafo Único – A alienação do título de associado proprietário, pelo descendente do Associado Veterano-Vinculado, na forma referida no caput deste artigo, fará cessar os direitos assegurados ao Associado Veterano-Vinculado. Art. 13º – São considerados como dependentes familiares dos associados, com direito a frequentar a sede e participar das atividades sociais, observadas as restrições contidas no Regimento Complementar: – a sua esposa e a sua mãe; – os seus filhos, enteados e/ou sob a sua tutela, menores de 16 (dezesseis) anos; – as suas irmãs, filhas, enteadas e/ou sob a sua tutela, quando solteiras, separadas judicialmente ou divorciadas; e – o seu pai, desde que maior de 60 (sessenta) anos. CAPÍTULO IV – DA ADMISSÃO DE ASSOCIADOS. Art. 14º – A admissão de associados será feita mediante proposta à Diretoria, subscrita por um associado fundador, proprietário ou benemérito, em pleno gozo de seus direitos sociais, tendo a Diretoria um prazo de sessenta (60) dias para efetuar a necessária sindicância e aceitar ou não a indicação do candidato, em votação secreta e pelo voto da maioria simples dos seus membros. Art.15º – Não poderá associar-se ao Clube quem houver sido eliminado de outra agremiação por atos ou fatos desabonadores, for portador de conduta antidesportiva ou qualquer outra notoriamente incompatível com a moral, os bons costumes e o bom conceito ostentado pelo Clube. Art. 16º – O Candidato que teve a sua proposta rejeitada não poderá ter acesso à sede e/ou às dependências do Clube, mesmo que na condição de convidado. Art. 17º – O Comodoro, diante da constatação de ações julgadas danosas à Agremiação, ou ato injurioso, calunioso ou difamatório perpetrado por terceiros, contra o Clube, seus diretores ou conselheiros, poderá considerá-lo persona non grata, e impedir o seu ingresso nas dependências da Agremiação, devendo o Conselho Deliberativo referendar tal decisão dentro do prazo de até noventa (90) dias. CAPÍTULO V – DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS. Art. 18º – Os associados têm iguais direitos, ressalvadas, no entanto, as peculiaridades de cada uma das categorias previstas nestes Estatutos. Art. 19º – São direitos dos Associados, quites com os cofres do Clube, além daqueles previstos na Lei n° 10.406, de 10.01.02, em especial nos seus artigos 57, 58 e 60: I – Frequentar a sede social e demais dependências do Clube, observados os regulamentos específicos, bem como participar das Assembleias Gerais, respeitadas as restrições peculiares a cada categoria, nos termos destes Estatutos e do seu Regimento Complementar. II – Utilizar as áreas de estacionamento e garagens, de acordo com as normas estabelecidas pelo Regimento Interno Complementar. III – Recorrer aos poderes competentes do Clube das decisões que lhe disserem respeito, bem como à Assembleia Geral, da decisão que decretar a sua exclusão e/ou eliminação do quadro social. IV – É garantido a todos os associados e filiados o acesso irrestrito aos documentos e informações relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão do Clube, os quais serão publicados, na íntegra, no sítio eletrônico do Clube. Art. 20º – Votar e ser votado é direito exclusivo dos Associados Fundadores, Proprietários, Beneméritos e Veteranos-Vinculados, observado o disposto no parágrafo único do art. 12º destes Estatutos, desde que em dia com os cofres da Associação e com seus títulos patrimoniais totalmente integralizados, no pleno gozo dos seus direitos associativos. § 1° – O voto será sempre pessoal e singular, independentemente do número de títulos que o associado possua, observadas as condições estabelecidas nestes Estatutos. § 2° – nos casos de impugnação do direito de participar da eleição, será assegurada ao associado a garantia de defesa prévia. Art. 21º – Os Associados das categorias Juvenis, Honorários, Esportivos e Veteranos Vinculados não poderão participar do rateio dos bens do Clube, na hipótese de sua eventual liquidação. CAPÍTULO VI – DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS. Art. 22º – São deveres dos associados: I – Cumprir e fazer cumprir fielmente as disposições destes Estatutos, dos Regimentos Internos, Resoluções, Portarias, Decisões e demais normas emanadas dos poderes competentes do Clube, zelando pelo seu patrimônio e bom conceito. II – Pagar pontualmente os débitos ou contribuições a que estiver sujeito. III – Zelar pelos bens de propriedade do Clube e/ou confiados à guarda deste, obrigando-se a ressarcir os danos que ocasionar aos mesmos, bem como indenizar a Associação de qualquer prejuízo material causado por si ou qualquer de seus familiares, dependentes, beneficiários e convidados, seja por culpa ou dolo. IV – Abster-se de manifestações de caráter político-partidário nas dependências do Clube. V – Tratar com urbanidade e educação, em especial nas dependências do Clube, aos associados e empregados, reconhecendo a autoridade dos seus diretores ou prepostos e acatando as suas decisões; procedendo, destarte, com correção e respeito ao público, adversários e juízes, quando da participação em competições náuticas e esportivas como representantes do Clube, e em competições recreativas internas. VI – Responder pela conduta, atos ou fatos praticados por si e seus convidados, familiares e empregados. Art. 23º – Os associados não respondem, solidária ou subsidiariamente, pelas obrigações contraídas pelo Clube. Art. 24º–O empregado ou prestador de serviço ao Clube poderá se associar à agremiação livremente. CAPÍTULO VII – DAS PENALIDADES. Art. 25º – O associado que infringir as disposições contidas nestes Estatutos, no respectivo Regimento, bem como nas Resoluções e Normas emanadas dos poderes competentes do Clube, ficará sujeito, de acordo com a natureza, gravidade e/ou reincidência da falta cometida, a uma das seguintes penalidades: a) – Advertência; b) – Multac) – Suspensão; d) – Eliminação. Parágrafo Primeiro– A fixação de multa pecuniária poderá ser cumulada com as penalidades de advertência, suspensão e eliminação do associado. Parágrafo Segundo – O valor da multa ao infrator primário deverá ser limitada ao valor de uma mensalidade vigente, podendo esta limitação ser relativizada, a critério do órgão aplicador da penalidade, de acordo com a gravidade dos fatos e em casos de reincidência do associado em punições disciplinares, ainda que de diferentes naturezas.Art. 26º – O Regimento Complementar definirá e regulará a aplicação e a gradação das penalidades previstas no art. 25,respeitando as disposições sobre a penalidade de multa já constantes neste Estatuto.Art. 27º – A suspensão do associado não o isenta do pagamento das obrigações sociais. Art. 28º – A pena de eliminação do quadro social acarreta o afastamento definitivo do associado, bem como a consequente perda dos seus direitos sociais e das contribuições pagas, somente sendo possível a sua readmissão, uma vez cessado o motivo impeditivo, após o decurso do prazo de cinco (05) anos, a contar da sua eliminação, a exclusivo critério da Diretoria. Art. 29º – É vedado aos associados eliminados o acesso às dependências sociais, seja a que título for. Art. 30º – Da decisão da Diretoria ou do Conselho Deliberativo, que aplicar a penalidade de suspensão ou eliminação, caberá recurso, sem efeito suspensivo, para o Conselho Deliberativo, dentro do prazo de dez (10) dias, a contar da data do recebimento da comunicação da penalidade. Parágrafo Único – Das decisões do Conselho Deliberativo que resultarem em pena de eliminação, caberá recurso sem efeito suspensivo para a Assembleia Geral, no prazo de 10 dias, a contar da ciência da decisão. CAPÍTULO VIII – DO PROCESSO DISCIPLINAR. Art. 31º – As penas serão sempre aplicadas pela Comodoria, exceto quando a falta for cometida pelo Comodoro, pelo Vice-Comodoro, por Diretor, Conselheiro ou Associado Benemérito, hipótese em que a competência será do Conselho Deliberativo, por proposta da Comodoria. Art. 32º – O processo disciplinar será regulamentado pelo Regimento Complementar. CAPÍTULO IX – DOS TÍTULOS DE PROPRIEDADE. Art. 33º – Os títulos de Associado Proprietário serão sempre nominativos, indivisíveis e de valor a ser atribuído anualmente por proposta do Comodoro, aprovada pelo Conselho Deliberativo. Art. 34º – O número de títulos de associado proprietário é limitado a 1.200 (um mil e duzentos), do qual 2/3 (dois terços), no mínimo, pertencerão, obrigatoriamente a brasileiros. Art. 35º – A transferência de títulos patrimoniais, inter vivos ou causa-mortis, não confere ao novo possuidor a qualidade de associado, nem o direito de pertencer ao quadro social, sem que a sua proposta de admissão seja aprovada pela Diretoria, de acordo com as disposições constantes destes Estatutos. §1º – Até noventa (90) dias após o falecimento do proprietário do título, os seus herdeiros e/ou sucessores estarão isentos do pagamento da taxa de manutenção. Findo o aludido prazo, a obrigação de pagamento fluirá normalmente, independente de qualquer formalidade, respondendo por ela os herdeiros ou sucessores do associado falecido. §2º – Haverá incidência de Taxa de Transferência, cujo valor será disciplinado pela Diretoria, sobre todas as transferências de títulos, inter vivos ou causa-mortis, sendo isentas apenas as transferências para descendentes diretos.Art. 36º – O valor do título do Associado Proprietário responde pelo pagamento de quaisquer débitos do seu titular para com o Clube, sendo, por isso, vedada a sua transferência a terceiros, observadas as disposições estatutárias, sem que esteja o alienante em dia com todas as suas obrigações sociais. Parágrafo Único – Se, entretanto, por qualquer motivo, a alienação se efetivar, sem o pagamento das obrigações sociais, com ou sem a anuência do Clube, os débitos porventura existentes acompanharão o título e serão exigíveis do novo adquirente. Art. 37º – O título de Associado Proprietário será cancelado nas seguintes hipóteses e a exclusivo critério da Diretoria: a) os ainda não integralizados, quando constatada a inadimplência das obrigações dele resultantes, pelo prazo de 90 (noventa) dias; b) os já integralizados, quando o seu possuidor deixar de cumprir com as obrigações definidas no Capítulo XI – Das Taxas – destes Estatutos, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias; § 1°– Serão automaticamente cancelados, para todos os fins legais e independentemente de qualquer notificação ou procedimento, os títulos e vínculos de associados inadimplentes por período igual ou superior a 6 (seis) meses, hipótese em que não se acolherá qualquer reinvindicação ou justificativa do associado.§ 2° – Não poderá o associado alegar a falta de recebimento de boletos ou correspondências como escusa para o inadimplemento de suas obrigações com a agremiação.§ 3° – É direito do associado retirar-se do quadro social, protocolando seu pedido junto à Secretaria, por meio de transferência do título para terceiros ou devolvendo-o gratuitamente ao Clube. CAPÍTULO X – DO PATRIMÔNIO SOCIAL, RECEITA E DESPESA. Art. 38º – O patrimônio social – garantia única e exclusiva de todos os compromissos assumidos pelo Clube – serão constituídos pela totalidade dos seus bens, móveis, imóveis, troféus, objetos, equipamentos, utensílios e, quaisquer outro direito detido, adquirido por compra, permuta, doação, legado ou qualquer outra forma de aquisição legalmente permitida. Art. 39º – A Diretoria somente poderá alienar ou gravar de ônus reais o patrimônio social, após a competente autorização do Conselho Deliberativo, convocado especialmente para tal fim, que somente poderá deliberar com 2/3 (dois terços) dos seus membros, vedada, expressamente, a que título for à concessão de garantias em favor de terceiros. Art. 40º – Constituirão receitas do Clube o produto da venda de títulos patrimoniais e do recebimento de contribuições associativas, taxas de transferências de título, taxas de convites, taxas diversas, emolumentos, cessões temporárias de direito de uso de espaço, aluguéis, rendas das festas promovidas pelo Clube, doações, exploração de bar e restaurante, e rendas eventuais, legalmente permitidas. Art. 41º – Constituirão despesas do Clube: a) Aluguéis pagos a terceiros; b) Salários e encargos sociais dos empregados; c) Custeio de participação em competições esportivas, promoções e publicidades, além de festas, jogos e demais atividades recreativas; d) Pagamento de impostos, taxas, contas de energia, telefone, água e outros serviços públicos, além de contribuições de natureza previdenciária e trabalhista; e) Conservação e reparos no patrimônio do Clube e ampliação de instalações, bem como gastos com aquisição de bens, material esportivo e de consumo e gastos eventuais. Art. 42º – Até 60 (sessenta) dias após a sua posse, o Comodoro apresentará ao Conselho Deliberativo o orçamento das receitas e despesas e o programa de investimento para o período de sua gestão. § 1° – Qualquer despesa não prevista no orçamento, ou seja, de natureza extraordinária, deverá ser submetida previamente ao Conselho Fiscal e, em seguida, ao Conselho Deliberativo, para homologação. Art. 43º – O exercício financeiro começa no dia 01 (primeiro) de janeiro e termina no dia 31 de dezembro do ano corrente, quando deverá se proceder a um Balanço Geral da situação patrimonial e contábil do Clube, contendo o “Demonstrativo de Lucros e Perdas” e o “Inventário Geral”, observado o estrito cumprimento das demais exigências legais. § 1° A contabilidade do Clube será regulamentada em Regimento Complementar, cujas normas obedecerão aos dispositivos legais vigentes e ao plano de contas devidamente padronizado. § 2° – As contas de “Patrimônio” e de “Reserva” só poderão ser debitadas com a prévia autorização do Conselho Deliberativo. § 3° – A escrituração do Clube é feita em consonância com os princípios fundamentais de contabilidade, com as Normas Brasileiras de Contabilidade e com as disposições previstas nas alíneas “b” a “e” do § 2º e no § 3º do art. 12 da Lei no 9.532, de 10 de dezembro de 1997, e suas alterações. §4º – As demonstrações contábeis do Clube deverão ser escrutinadas por empresa de auditoria contábil externa idônea e devidamente registrada junto ao Conselho Federal de Contabilidade. §5º – O Clube publicará os seus balanços financeiros anualmente. CAPÍTULO XI – DAS TAXAS. Art. 44º – O Associado Proprietário obriga-se a pagar ao Clube um valor mensal, denominado de taxa de manutenção, a ser estabelecido por proposta da Comodoria aprovada pelo Conselho Deliberativo. § 1º–Estão isentos do pagamento da taxa de manutenção os Associados Proprietários de títulos adquiridos na conformidade do artigo 77 (setenta e sete) do Estatuto Social do Clube, aprovado na Assembleia Geral realizada no dia 22 (vinte e dois) de março de 1962 (mil, novecentos e sessenta e dois), com as ressalvas constantes da Assembleia Geral de 16 (dezesseis) de junho de 1981 (mil, novecentos e oitenta e um), além dos Beneméritos e Honorários, tendo esses benefícios caráter personalíssimo, não sendo transmissíveis a terceiros, herdeiros, sucessores, cônjuges e a qualquer outra pessoa, encerrando-se com a morte do seu titular ou com a transferência do título.§ 2º – O Associado Proprietário possuidor de dois (02) títulos poderá doar ou vender um deles, permanecendo com os mesmos direitos que vinha usufruindo, ou seja, a isenção da taxa de manutenção, observado o disposto no parágrafo anterior. Art. 45º – Os Associados Esportivos obrigam-se a pagar ao clube uma mensalidade correspondente a cem por cento (100%) do valor da taxa de manutenção. Art. 46º – A tabela para cobrança da taxa de manutenção, mensalidades e outras fontes de receita serão submetidas à prévia aprovação do Conselho Deliberativo, por proposta do Comodoro. Art. 47º – O Regimento Complementar regulamentará o pagamento das contribuições devidas pelos participantes, às isenções que vierem a ser deferidas pelo Conselho Deliberativo, bem como as sanções respectivas decorrentes do inadimplemento. CAPÍTULO XII – DOS ORGÃOS ESTATUTÁRIOS. Art. 48º – A Associação será composta pelos seguintes órgãos estatutários: I – Assembleia Geral; II – Conselho Deliberativo. III – Conselho Fiscal. IV – Diretoria. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e da Diretoria não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pela Entidade. Respondem, no entanto, pelos danos resultantes de omissão no cumprimento dos seus deveres, bem como por atos praticados em desacordo com os presentes Estatutos, que causarem prejuízos ao Clube, seja por culpa ou dolo. CAPÍTULO XIII – DA ASSEMBLEIA GERAL. Art. 49º – A Assembleia Geral é o órgão supremo do Clube, com poderes para decidir, em última instância, sobre todos os assuntos de interesse social, por mais especiais que forem, podendo ser Ordinária ou Extraordinária. Parágrafo Único – A Assembleia Geral será sempre realizada na sede social do Cabanga Iate Clube de Pernambuco e instalada no dia e hora previstos no edital, com a presença, em primeira convocação de, no mínimo, metade dos associados das categorias com direito a voto, em dia com as suas obrigações sociais e, uma (01) hora depois, em segunda convocação, com qualquer número, respeitando-se as demais disposições contidas nestes Estatutos, em especial as do parágrafo único do art. 50. Art. 50º – Compete privativamente à Assembleia Geral: I – Eleger os membros do Conselho Deliberativo. II – Destituir os membros do Conselho Deliberativo e demais Administradores. III – Manter ou reformar, em grau de recurso, a decisão do Conselho Deliberativo que aprovar ou desaprovar as contas do Comodoro; IV – Alterar os Estatutos Sociais. V – Deliberar sobre a fusão ou dissolução do Clube. VI – Julgar, em caráter recursal, as decisões do Conselho Deliberativo que determinarem a exclusão ou eliminação de associados. Parágrafo Único – Para as deliberações a que se referem os incisos II e IV do caput deste artigo é exigido o voto concorde de dois terços (2/3) dos presentes à assembleia especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de um terço (1/3) nas convocações seguintes, nos termos do parágrafo único do art. 59 do novo Código Civil. Art. 51º – A Assembleia Geral será convocada:a) Pelo Presidente do Conselho Deliberativo; b) A requerimento de um quinto (1/5) dos Associados no pleno gozo dos seus direitos sociais, dirigido ao Presidente do Conselho Deliberativo, hipótese esta em que a Assembleia deverá ser convocada pelo Presidente do aludido Conselho, dentro do prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do protocolo de entrada do pedido na secretaria do Clube. Em assim não procedendo, os associados signatários poderão promover diretamente a convocação, devendo a secretaria da agremiação providenciar o envio do edital na forma do parágrafo único deste artigo. c) Pelo Comodoro ou pelo seu substituto legal. Parágrafo Único – Em quaisquer das hipóteses acima elencadas, a Assembleia Geral será convocada por meio de edital enviado aos endereços eletrônicos (e-mails) dos associados e afixado na secretaria do Clube, com antecedência mínima de 10(dez) dias da data da realização do conclave. Art. 52º – A Assembleia Geral Ordinária será realizada bienalmente, na primeira quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para eleger cinquenta (50%) dos membros efetivos e suplentes do Conselho Deliberativo, de que trata o artigo 58 destes Estatutos. Art. 53º – A Assembleia Geral Extraordinária será convocada e realizada sempre que se fizer necessário, para tratar de assuntos relevantes, especialmente para os casos de reforma estatutária e dissolução e fusão da Associação, bem como para a eleição de membros do Conselho Deliberativo, quando se fizer estritamente necessário, no caso de renúncia, morte ou qualquer outro impedimento, de forma a restaurar o normal equilíbrio e funcionamento do aludido órgão, hipótese esta em que os eleitos complementarão o mandato dos substituídos. Art. 54º – A convocação da Assembleia Geral Ordinária ou Extraordinária será feita por edital publicado uma vez em jornal de grande circulação do Estado de Pernambuco, e afixado no quadro de avisos do Clube, contendo o assunto a tratar, o mês, o dia, a hora e o local em que será realizada, devendo a publicação ser efetuada com a antecedência de, pelo menos, cinco (05) dias da data da realização da assembleia. Art. 55º – Presidirá a Assembleia Geral o Comodoro ou o Presidente do Conselho Deliberativo, ou ainda o associado mais antigo presente, competindo a quem presidi-la abrir o Livro de Presenças que será encerrado com a assinatura do Secretário da Assembleia, escolhido dentre os associados presentes ao conclave, pelo Presidente da Assembleia. Parágrafo Único – O Presidente da Assembleia, na hora marcada para a primeira convocação, verificará, pelo livro de presenças, a existência do quórum exigido, dando início aos trabalhos se preenchido o citado quórum. Caso contrário, suspenderá os trabalhos, procedendo nos termos do § único do art. 49 destes Estatutos. Art. 56º – Os trabalhos da Assembleia Geral serão registrados em ata circunstanciada, lavrada em livro próprio, redigida durante a sessão e assinada, após sua aprovação pelo Presidente e Secretário da Assembleia. CAPÍTULO XIV – DO CONSELHO DELIBERATIVO. Art. 57º – O Conselho Deliberativo é o órgão de deliberação, consulta e de fiscalização do cumprimento das disposições estatutárias, bem como poder soberano da administração do Clube. Art. 58º – O Conselho Deliberativo será composto por indeterminado número de membros natos e quarenta (40) membros efetivos eleitos, além de 20 (vinte) suplentes eleitos. §1° – São membros natos todos os ex-Comodoros, desde que tenham cumprido regularmente os seus mandatos. §2° – São membros eleitos, efetivos e suplentes, os associados das categorias de fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos vinculados, em dia com suas obrigações sociais e que detenham, no mínimo, três (03) anos ininterruptos de permanência no quadro social, cujos mandatos terão a duração de quatro (04) anos, com renovação da metade do seu número a cada dois (02) anos. § 3° – É assegurada a participação de atletas nos colegiados de direção da entidade, incumbidos diretamente de assuntos esportivos. Art. 59º – O Conselho Deliberativo reunir-se-á: I – Ordinariamente: a) Na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, para dar posse aos Conselheiros recém-eleitos, os quais, juntamente com os membros remanescentes, elegerão, dentre os seus membros, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho Deliberativo para o novo biênio, bem como o Comodoro, o Vice-Comodoro e os membros do Conselho Fiscal. b) (REVOGADO). c) No dia 02 de janeiro dos anos pares, para dar posse ao Comodoro e ao Vice-Comodoro. d) Até sessenta (60) dias após a posse do Comodoro e do Vice-Comodoro, para apreciação e aprovação do orçamento da receita, despesa e programa de investimento do clube para o ano administrativo, bem como da tabela de taxas, mensalidades e contribuições já apreciadas pelo Conselho Fiscal, que deverão ser entregues aos Conselheiros até a data da convocação do Conselho, ficando facultado ao Comodoro recém-eleito, mediante solicitação expressa e fundamentada, a dilatação por 30 (trinta) dias do prazo para apresentação do orçamento aqui referido. e) A cada noventa (90) dias, após a posse do Comodoro, para apreciar os balancetes dos meses concluídos, acompanhar a execução do orçamento e outros assuntos de interesse do Clube. f) Até o fim do primeiro semestre de cada ano, para análise e deliberação de aprovação ou não das contas do exercício anterior. II – Extraordinariamente: Sempre que houver necessidade, por convocação do seu Presidente, por solicitação do Comodoro, dirigida ao Presidente do Conselho, com as razões que justifiquem a convocação; e a pedido de associados, na hipótese do artigo 30 e alínea “b” do art. 51 destes Estatutos. Parágrafo Único – O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Deliberativo não poderão ser reeleitos e serão considerados inelegíveis por 2 (dois) anos, contados a partir do primeiro dia de seus mandatos.Art. 60º – Compete ao Conselho Deliberativo, além de outras atribuições previstas neste Estatuto: a) Aprovar o orçamento anual apresentado pelo Comodoro. b)Aprovar o relatório e as contas do Comodoro. d) Resolver os casos omissos, que fujam da alçada de competência do Comodoro. e) Julgar e aprovar o valor das mensalidades, taxas, emolumentos e demais contribuições a serem cobradas pelo Clube, mediante proposta do Comodoro. f) Convocar a Assembleia Geral, se julgar necessário, para decisão de casos que fujam à sua esfera de competência. g) Deliberar sobre a concessão de títulos de Associados Beneméritos e Honorários, indicados pelo Comodoro, por meio de exposição justificada. h) Julgar recursos interpostos por associados contra atos da Diretoria. i) Dar posse, na sua primeira reunião, aos suplentes que assumirem, pela vacância, aos membros efetivos do Conselho. Parágrafo Único – Qualquer investimento imobiliário que não conste do orçamento previamente aprovado pelo Conselho Deliberativo só poderá ser iniciado após a aprovação, pelo aludido órgão colegiado, sendo vedado ao seu Presidente conceder autorização ad referendum, mesmo quando os investimentos disponham de verbas extras orçamentárias. Art. 61º – Perderá o mandato o Conselheiro que faltar a três (03) reuniões no mesmo exercício, consecutivas ou não, salvo mediante justificativa aceita. Art. 62º – Vagando o cargo de Presidente do Conselho Deliberativo, por qualquer circunstância, será procedida nova eleição, salvo se faltar menos de 03 (três) meses para o término do mandato, caso este em que a Presidência será ocupada pelo Vice-Presidente. Art. 63º – Os suplentes do Conselho Deliberativo serão convocados para assumir a vacância permanente ou temporária dos titulares, na ordem em que estiverem colocados na chapa em que foram eleitos. Art. 64º – A convocação do Conselho Deliberativo será feita pelo Presidente do órgão por meio de correspondência eletrônica, endereçada aos Conselheiros e por edital afixado na secretaria do Clube, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias do início da reunião. Parágrafo Único – As reuniões do Conselho Deliberativo serão conduzidas pelo seu Presidente e, no impedimento ou ausência deste, pelo Vice-Presidente. No caso de impedimento ou ausência do Vice-Presidente, será o mesmo substituído pelo Secretário. Se este também estiver ausente, a reunião será presidida pelo Conselheiro mais idoso, devendo o assunto a ser tratado constar expressamente da respectiva carta convocatória. Art. 65º – O Conselho Deliberativo manterá um livro de atas próprio e um livro de registro de presenças. No primeiro, serão registrados detalhadamente os trabalhos e opiniões, votos e pareceres dos Conselheiros, emitidos durante as reuniões; no segundo deverão ser registradas as presenças dos conselheiros. A ata dos trabalhos será redigida pelo Secretário, que a assinará juntamente com o Presidente. Art. 66º – Os membros do Conselho Deliberativo, convocados para participar da Diretoria, serão substituídos pelos seus suplentes, enquanto durar o prazo de gestão do cargo de Diretor para o qual foram convocados. Art. 67º – A posse dos Membros do Conselho Deliberativo constitui ato solene e festivo, presidido pelo Presidente do Conselho cujo mandato se encerra, ou seu substituto. Art. 68º – Uma vez empossados, os membros do Conselho Deliberativo, em sua primeira reunião, elegerão o seu Presidente, Vice-Presidente, Secretário e membros do Conselho Fiscal, que assumem imediatamente os seus cargos, para em seguida procederem a eleição do Comodoro e do Vice-Comodoro, nos termos do art. 59º. Art. 69º – Somente poderão concorrer às eleições para Comodoro ou Vice-Comodoro, os associados fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos vinculados, maiores e que contem com mais de três (03) anos ininterruptos no quadro social, no pleno gozo dos seus direitos sociais, membros eleitos do Conselho Deliberativo, excetuando-se, neste caso, o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário do Conselho em exercício. Art. 70º – Art. 70º – O Presidente do Conselho nomeará dentre seus pares um CONSELHEIRO OUVIDOR, que terá a atribuição de receber críticas, sugestões e reclamações dos associados, entes públicos e cidadãos em geral, encaminhá-las ao setor competente do Clube, servindo de interlocutor entre os entes públicos, a população e os associados e a Diretoria e o Conselho Deliberativo. CAPÍTULO XV – DO CONSELHO FISCAL. Art. 71º – O Conselho Fiscal é o órgão permanente de fiscalização do Clube, composto por três (03) membros efetivos e três (03) membros suplentes, com mandato de dois (02) anos, eleitos dentre os membros do Conselho Deliberativo, nos termos do art. 59º, I, “a” destes Estatutos. Parágrafo Único – Os membros do Conselho Fiscal deverão, de preferência, ter graduação superior em ciências contábeis, administração de empresas ou economia, e/ou possuir curso técnico de contabilidade. Art. 72º – Compete ao Conselho Fiscal: a) Fiscalizar as ações e movimentações financeiras da Diretoria, examinando os livros, balancetes, contas, e demais informações do Clube, acompanhados de parecer da auditoria externa independente, devidamente contratada para este fim e registrada conforme legislação vigente da atividade, a serem apresentados pelo Diretor Financeiro e Comodoro. b) Examinar e aprovar a programação anual, o relatório e a prestação de contas da Diretoria, sugerindo alterações, se entender necessárias, bem como emitir parecer sobre a tabela de taxas, mensalidades e contribuições propostas pelo Comodoro. c) Apresentar, anualmente, ao Conselho Deliberativo, o relatório final sobre o movimento econômico-financeiro do Clube, emitindo parecer sobre receita, despesa e aplicação de recursos, para posterior aprovação da assembleia geral. d) Comunicar ao Conselho Deliberativo as irregularidades evidenciadas e sugerir medidas para a solução de tais irregularidades. Art. 73º – A responsabilidade dos membros do Conselho Fiscal por atos ou fatos ligados ao cumprimento de sua ação fiscalizadora cessará de pleno direito, por ocasião da posse dos seus substitutos. CAPÍTULO XVI – DA DIRETORIA. Art. 74º – A Diretoria é o órgão de execução das políticas e diretrizes do Clube, composta por associados fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos vinculados, em dia com as suas obrigações sociais, sendo a sua direção e administração exercidas pelo Comodoro, com a colaboração do Vice-Comodoro, do Contra-Comodoro e dos Diretores de Departamento. Parágrafo Único – O Regimento Complementar definirá os cargos de diretoria e as suas respectivas atribuições, contemplando ainda as do Contra-Comodoro. Art. 75º – O Comodoro e o Vice-Comodoro serão eleitos bienalmente pelo Conselho Deliberativo, os quais tomarão posse no dia 02 de janeiro dos anos pares, consoante referido na alínea “c” do artigo 59º deste Estatuto, sendo vedada a reeleição. § 1° – O exercício do mandato do Comodoro e do Vice-Comodoro terá início com a posse efetiva dos mesmos, e terminará com as suas substituições, dois anos após a referida data. § 2° – A posse do Comodoro e do Vice-Comodoro constitui ato solene festivo, a ser presidido pelo Presidente do Conselho Deliberativo. § 3° – O Contra-Comodoro e os Diretores de Departamento serão escolhidos dentre os associados fundadores, proprietários, beneméritos e veteranos-vinculados, em dia com suas obrigações sociais, sendo nomeados e demissíveis, ad nutum, pelo Comodoro, e empossados em reunião de Diretoria, previamente convocada. § 4° – A Diretoria será composta, obrigatoriamente, por, pelo menos, dois terços (2/3) de brasileiros. §5º – O Comodoro e o Vice-Comodoro ficam inelegíveis para os cargos de Comodoro e Vice-Comodoro pelo prazo de 2 (dois) anos, contados do primeiro dia de suas gestões. Art. 76º – O Comodoro será substituído nos seus impedimentos eventuais pelo Vice-Comodoro. Em caso fortuito de impedimento de ambos – Comodoro e Vice-Comodoro – o Presidente do Conselho Deliberativo responderá cumulativamente pela função, até o prazo de sessenta (60) dias, findo o qual serão realizadas novas eleições. Art. 77º – No caso de vacância permanente do cargo de Comodoro ou de Vice-Comodoro, por qualquer razão impeditiva, o Conselho Deliberativo, devidamente informado, procederá, dentro do prazo de até trinta (30) dias, a contar da data do afastamento, a eleição dos seus substitutos. Art. 78º – Em caso de renúncia ou exoneração do Comodoro e do Vice-Comodoro, ficam os mesmos obrigados a prestar contas ao Conselho Deliberativo dos atos da sua gestão, no prazo de quinze (15) dias, por meio de relatório circunstanciado. Art. 79º – A aprovação do relatório, balanço e contas apresentadas pelo Comodoro, pelo Conselho Deliberativo, a serem posteriormente remetidos à Assembleia Geral, isentam de responsabilidade o Comodoro e o Conselho Fiscal, salvo se vierem a ser posteriormente constatados dolo, fraude ou simulação. Art. 80º – Compete à Diretoria e em especial ao Comodoro, administrar o Clube e zelar pelo fiel cumprimento destes Estatutos, do Regulamento Complementar e das normas administrativas por ela emanadas. § 1º – O Comodoro, de forma isolada, representa o Clube ativa e passivamente em suas relações com terceiros, em juízo ou fora dele, podendo constituir procuradores para representar a Associação perante repartições públicas, instituições financeiras e concessionárias de serviços públicos e outros órgãos, mediante outorga de procuração com poderes especiais e específicos, com prazo de validade não superior ao do seu mandato, exceção feita às procurações ad judicia, outorgadas a advogados, que poderão ser por prazo indeterminado. §2º – O Vice-Comodoro será substituído nas suas ausências e impedimentos eventuais, pelo Diretor Secretário. §3º – O Comodoro deverá respeitar e cumprir o plano de investimento aprovado pelo Conselho Deliberativo, ainda que tenha sido concebido ou aprovado em gestão anterior, plano este que poderá ser modificado apenas pelo Conselho Deliberativo ou por Assembleia Geral. CAPÍTULO XVII – DAS ELEIÇÕES. Art. 81º – A eleição dos membros do Conselho Deliberativo (50% dos membros efetivos e 50% dos membros suplentes) do Cabanga Iate Clube de Pernambuco será procedida bienalmente pela Assembleia Geral Ordinária, especialmente convocada para este fim, na primeira quinzena do mês de novembro. Parágrafo Único – a eleição do Clube deverá ser convocada mediante edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes, e realizada por sistema de recolhimento de votos imune à fraude. Art. 82º – Somente poderão votar e ser votados os Associados Fundadores, Proprietários, Beneméritos e Veteranos-Vinculados, maiores de idade, capazes, com os seus respectivos títulos patrimoniais totalmente integralizados e em dia com suas obrigações sociais, nos termos do disposto no art. 20 deste Estatuto, os quais deverão comparecer pessoalmente, não sendo permitida o voto por procuração ou representação. Parágrafo Único – é vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até o 2º grau ou por afinidade do Presidente ou Comodoro do Clube. Art. 83º – A inscrição das chapas que concorrerão às eleições deverá ser feita na Secretaria do Clube, mediante requerimento assinado por, no mínimo, cinquenta (50) associados das categorias mencionadas nos itens 1, 2, 4 e 7 do art. 4º destes Estatutos, contendo a autorização expressa dos candidatos relacionados, dentro do prazo impreterível de até oito (08) dias antes da data do escrutínio, as quais serão registradas e expostas no “Quadro de Avisos” da Associação. § 1° – As chapas poderão ser encimadas por uma legenda ou caracterizadas por uma cor, devendo conter os nomes por extenso e o número da matrícula dos candidatos a Conselheiros e Suplentes. § 2° – As chapas incompletas serão sumariamente recusadas. § 3° – Os candidatos não poderão participar de mais de uma chapa. § 4° – O local da realização das eleições será sempre a sede do Clube, salvo motivo de força maior. Art. 84º – A votação será sempre por escrutínio secreto e obedecerá à ordem do Livro de Presenças, mediante chamada feita por um dos mesários da Comissão Eleitoral, instituída pelo Presidente do Conselho Deliberativo, sendo que cada associado terá direito a apenas um (01) único voto, independentemente da quantidade de títulos que possua. Art. 85º – O associado que não tiver votado por não ter inscrito o seu nome no Livro de Presenças ou por não se achar presente no ato da chamada, poderá votar após a chamada do último inscrito. Art. 86º – Tendo o voto caráter secreto e para resguardar essa condição, as chapas deverão ser datilografadas ou impressas e contidas em envelopes fechados, os quais serão depositados na urna, em recinto indevassável. Art. 87º – Os candidatos poderão fiscalizar as eleições pessoalmente ou delegar essa atribuição a outros associados, devidamente credenciados. Parágrafo Único: os meios de comunicação poderão acompanhar a apuração dos resultados das eleições. Art. 88º – O associado que tentar fraudar o processo eleitoral, votando duplamente ou de qualquer outra forma, além de cometer falta grave, passível, portanto, de punição, na forma prevista no capitulo específico destes Estatutos, terá o seu voto declarado nulo pela Comissão Eleitoral. Parágrafo Único – As chapas rasuradas serão inutilizadas e o voto anulado. Art. 89º – A apuração será feita imediatamente após o término da votação, sendo considerada eleita a chapa que obtiver maioria simples de votos. Em caso de empate, serão considerados eleitos os candidatos da chapa que apresentar a maior média aritmética de tempo de inscrição no quadro social, na categoria de associado proprietário. Persistindo o empate, proceder-se-á nova eleição entre as chapas empatadas, dentro do prazo de 08 (oito) dias, a contar da data do primeiro escrutínio, e assim sucessivamente, até a proclamação de uma chapa vencedora. § 1° – Se o número de chapas não coincidir com o número de votantes a votação será considerada nula, procedendo-se a nova votação. § 2° – Os protestos ou impugnações porventura apresentados deverão ser formulados imediatamente, antes ou depois da apuração, a depender da natureza dos mesmos, e julgados pela Comissão Eleitoral na mesma ocasião, que decidirá por maioria simples de votos. A decisão que vier a ser proferida será irrecorrível. § 3° – Ao término dos trabalhos, a Comissão Eleitoral deverá lavrar ata, consignando todas as ocorrências e o resultado da eleição, a qual, depois de conferida e assinada por todos os membros da mesa, será entregue ao Presidente da Assembleia, que proclamará os eleitos. § 4° – A posse dos eleitos dar-se-á na segunda quinzena do mês de novembro dos anos ímpares, ficando a Assembleia Geral suspensa até a referida data. Art. 90º – No caso de a eleição vir a ser anulada, haverá nova eleição dentro do prazo improrrogável de quinze (15) dias. CAPÍTULO XVIII – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS. Art. 91º – A flâmula, a bandeira e demais símbolos do Clube terão sua forma e procedimentos de utilização e hasteamento definidos no Regimento Complementar. Art. 92º – O Clube adotará o Código Internacional de Sinais para as comunicações em geral, regatas e cerimonial, de acordo com os costumes marítimos e recomendações da Marinha Brasileira. Art. 93º – Todas as embarcações deverão observar as determinações legais em vigor, quanto à disposição de bandeiras, sinais, etc., respondendo o proprietário do barco, pessoalmente, pela infração que praticar. Art. 94º – O Clube não é responsável por qualquer acidente ou prejuízo que porventura venha a ocorrer, dentro ou fora das suas dependências, com os associados e/ou visitantes, bem assim com o material de propriedade dos mesmos. Art. 95º – Não responderá também o Clube pela perda ou avaria das embarcações fundeadas o/ou depositadas nos seus estaleiros e garagens, sejam provenientes de temporais, incêndios ou casos fortuitos. Art. 96º – Serão respeitados os direitos adquiridos dos Associados Remidos, Contribuintes, Proprietários Juniores e Transitórios, ainda existentes, os quais se regerão pelas normas especificadas dessas categorias, constantes no Estatuto aprovado pela Assembleia Geral de 11.08.1962, artigos nos. 8º, e seu parágrafo único, artigo 9º e seu parágrafo único, artigo 11º e seus parágrafos 1º, 2º, 3º e 4º, artigo 14º e seus parágrafos 1º e 2º, e artigos 55º e 56º. Art. 97º – Todas as condições normativas, penalidades, direitos e deveres estipulados nos presentes Estatutos, pelo Regimento Complementar e pelas normas administrativas emanadas da diretoria obrigam a todos os associados, independentemente das categorias a que pertençam, os quais deverão obedecer fielmente às estipulações neles contidas, que configuram instrumento bastante e suficiente para disciplinar todos os conflitos decorrentes do relacionamento entre o Clube e os seus associados. Art. 98º – A condição de associado do Clube implica a aceitação expressa e a adesão a todas as disposições dos presentes Estatutos e seus Regimentos. Art. 99º – Os presentes Estatutos só poderão ser reformados mediante deliberação do voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes à assembleia geral extraordinária convocada para tal fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. Parágrafo Único – Qualquer proposta para reforma dos presentes Estatutos somente poderá ocorrer nas seguintes hipóteses: a) por iniciativa do Conselho Deliberativo; b) por necessidade imperiosa, aprovada pela metade mais um do número de membros do Conselho Deliberativo. Art. 100º – A dissolução e/ou fusão da Associação somente poderá ser deliberada mediante o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos associados com direito a voto, presentes à assembleia geral extraordinária especialmente convocada para esse fim, não podendo ela deliberar, em primeira convocação, sem a maioria absoluta dos associados, ou com menos de 1/3 (um terço) nas convocações seguintes. § 1° – O Conselho Deliberativo é especialmente outorgado e investido em poderes especiais para deliberar a respeito de proposta de incorporação ou fusão ou qualquer negócio jurídico de natureza compatível em relação ao Pernambuco Iate Clube. § 2° – Até que venha(m) a ser baixado(s) o(s) Regimento(s) Complementar(es), permanecem em vigor os atuais diplomas reguladores que não colidam com a legislação vigente e com os presentes Estatutos. § 3° – Aprovada a dissolução e/ou fusão pela Assembleia Geral, o Conselho Deliberativo determinará o modo de liquidação e nomeará o liquidante. § 4° – O produto líquido da venda dos bens do Clube, se houver depois de solvido todo o passivo e pago, prioritariamente, a cada Associado Proprietário, o valor dos seus respectivos títulos patrimoniais e ressarcido a cada associado, no pleno gozo dos seus direitos sociais o valor atualizado das contribuições que tiverem prestado ao patrimônio da Associação, será destinado a instituição municipal, estadual ou federal, de fins idênticos ou semelhantes, nos termos do art. 61º e parágrafo único da Lei n° 10.406/02. § 5° – Ressalvada legislação específica, em caso de dissolução do Clube, o respectivo patrimônio líquido seja transferido à outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos legais e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo do Clube extinto. Art. 101º – Os membros da Diretoria, o Comodoro, Vice-Comodoro, Contra-Comodoro e os membros do Conselho Deliberativo não receberão qualquer remuneração em razão das suas atividades na associação. CAPÍTULO XIX – DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS. Art. 102º – O Conselho Deliberativo é especialmente outorgado e investido em poderes especiais para deliberar a respeito de proposta de incorporação, estabelecimento ou fusão ou qualquer negócio jurídico de natureza compatível em relação ao Pernambuco Iate Clube ao imóvel, outorgando ainda poderes ao Conselho Deliberativo para tratar com entes públicos e privados em relação ao imóvel em que está sediado o referido Clube. Art. 103°- Até que venha(m) a ser baixado(s) o(s) Regimento(s) Complementar(es), permanecem em vigor os atuais diplomas reguladores que não colidam com a legislação vigente e com os presentes Estatutos. Art. 104° – Os dispositivos que aumentam a duração do mandato do Comodoro e Vice-Comodoro (arts. 59, I, “a” e “c” e 75, caput e §1º) e tornam inelegíveis de mandatários reeleitos (art. 75, §5º) só serão aplicado aos eleitos a partir de 2021, de modo que o mandato do Comodoro e Vice-Comodoro eleitos em 2020 terá vigência de 1 (um) ano e, caso reeleitos os atuais mandatários em 2020, a eles será aplicada a vedação à reeleição em 2021. Art. 105° – O presente Estatuto, aprovado pela Assembleia Geral Extraordinária realizada e reformado no dia 13 de outubro de 2020, inclusive a fim de adequá-lo às disposições da Lei n° 9.615, de 24.03.1998 e Decreto Regulamentador nº 7.984, de 08.04.2013, entra em vigor na data da sua publicação, revogados, portanto, os Estatutos anteriores, devendo o Comodoro providenciar o seu registro no Cartório de Títulos e Documentos da Comarca de Recife, para os efeitos jurídicos, e a publicação do seu texto, na íntegra, no sítio eletrônico oficial da agremiação. Recife, 13 de outubro de 2020. DIRIGENTES DO CLUBE. I – Presidente do Conselho Deliberativo: Mário Roberto Cézar Jácome; II – Comodoro: Paulo Perez Machado; III – Vice-Comodoro: Paulo Collier de Mendonça; IV- Contra Comodoro: Leonides Alves da Silva Neto; Presidente da Assembleia: Delmiro Rodrigo Andrade da Cruz Gouveia; Secretário da Assembleia: Eduardo Dias da Silva Jordão Emerenciano”.